O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a chamada “revisão da revisão” do zoneamento da capital. A decisão corrige uma alteração legislativa marcada por falhas de transparência, participação e fundamentação técnica. Mas deixa intacta uma lacuna que ultrapassa São Paulo e atinge o planejamento urbano brasileiro: grandes mudanças de uso e ocupação do solo continuam sendo aprovadas sem Avaliação Ambiental Estratégica.
O Órgão Especial do TJSP considerou constitucional a Lei nº 18.081/2024, que revisou a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo paulistana. Declarou inconstitucional apenas o artigo 8º da Lei nº 18.177/2024, que, seis meses depois, alterou novamente o mapa.
O projeto que originou essa segunda lei havia sido apresentado como correção pontual e adequação à carta geotécnica. Durante a tramitação legislativa, entretanto, recebeu emendas que produziram mudanças substantivas no zoneamento e nos eixos de estruturação urbana.
Para o Tribunal, houve desvirtuamento do objeto submetido às audiências públicas. A sociedade foi chamada a participar de um processo apresentado como ajuste técnico, mas o texto aprovado produziu transformações que não foram debatidas de maneira correspondente.
O julgamento reafirma que participação social não pode ser apenas uma etapa formal. A população precisa conhecer com clareza o conteúdo, a localização e os efeitos das mudanças propostas. Em matéria urbanística, mapas pouco acessíveis e alterações introduzidas nas etapas finais impedem a compreensão das consequências territoriais da lei.
A decisão, contudo, restabelece o mapa da revisão principal, aprovado em janeiro de 2024. Além disso, a modulação preserva atos administrativos praticados ou pendentes de decisão sob a norma declarada inconstitucional.
O resultado jurídico não enfrenta, portanto, os impactos acumulados da revisão principal nem responde à questão ambiental essencial: qual é a quantidade de adensamento que cada território consegue suportar?
O urbanismo contemporâneo defende corretamente a aproximação entre densidade e transporte coletivo. Mas essa diretriz não pode ser aplicada de forma automática. A presença de uma estação ou de um corredor de ônibus não comprova que a microbacia, as redes de infraestrutura, os equipamentos públicos e o microclima tenham capacidade para receber qualquer volume adicional de construção.
Entre 2016 e 2024, a superfície das zonas de estruturação urbana de São Paulo passou aproximadamente de 63,4 milhões para 74,6 milhões de metros quadrados. A expansão, de cerca de 17,6%, deveria ter sido acompanhada pela avaliação do potencial construtivo adicional e de seus impactos cumulativos.
Esses impactos incluem aumento da impermeabilização, maior velocidade do escoamento das chuvas, pressão sobre galerias e cursos d’água, supressão de árvores, redução do resfriamento ambiental, alteração da circulação dos ventos, piora das ilhas de calor e sobrecarga dos sistemas de saneamento, mobilidade e serviços públicos.
O licenciamento de empreendimentos individuais não consegue avaliar adequadamente esse conjunto. Mesmo quando cada projeto atende aos parâmetros aplicáveis ao lote, a soma de dezenas ou centenas de edifícios pode ultrapassar a capacidade de suporte ambiental e urbana da região.
Esse é um problema recorrente no Brasil. O planejamento define índices de ocupação e potencial construtivo, enquanto a avaliação ambiental entra posteriormente, fragmentada em projetos isolados. Quando os impactos cumulativos se tornam visíveis, a decisão territorial já foi tomada e seus efeitos muitas vezes são irreversíveis.
A Avaliação Ambiental Estratégica deve anteceder grandes revisões de planos diretores, leis de zoneamento, programas de expansão urbana e projetos estruturantes. Sua função não é impedir o desenvolvimento, mas comparar alternativas, localizar vulnerabilidades, estabelecer limites e incorporar os custos ambientais antes da decisão.
Em um cenário de emergência climática, a expansão urbana não pode continuar baseada apenas na mobilidade e no mercado imobiliário. É necessário integrar drenagem, biodiversidade, infraestrutura verde, conforto térmico, redução de riscos, adaptação climática e justiça ambiental.
São Paulo instituiu um Plano de Ação Climática e um Orçamento Climático. Mas esses instrumentos serão contraditórios se, simultaneamente, o zoneamento ampliar a impermeabilização, a retirada de vegetação e a ocupação de áreas sem avaliação integrada.
Não faz sentido destinar recursos públicos à drenagem, à arborização e à adaptação enquanto outras decisões da própria administração produzem novas pressões sobre os mesmos sistemas ambientais.
A decisão do TJSP deve servir de referência para outras cidades. Transparência e participação são indispensáveis, mas não bastam. Mudanças estruturais no uso do solo precisam ser justificadas por estudos integrados, cenários climáticos, avaliação de impactos cumulativos e demonstração da capacidade de suporte.
Sem incorporar a avaliação ambiental ao planejamento urbano, nossas cidades continuarão autorizando hoje transformações cujos custos ecológicos, sociais e financeiros serão pagos pelas próximas gerações.
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