Unidade de Conservação (UC) é a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000) às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. São “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei” (art. 1º, I).
As UCs têm a função de salvaguardar a representatividade de porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. Além disso, garantem às populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis.
Uma marcha de bilhões de anos de evolução culminou num planeta capaz de sustentar vida em vários sistemas ecológicos. Estes ecossistemas, foram (e são) a base para o desenvolvimento e continuada evolução das mais variadas espécies existentes, sejam bacterianas, vegetais ou animais. A existência do meio ambiente, portanto, é condição indissociável à vida. E, como a própria vida, um direito fundamental a todo o ser humano.
No Brasil, este direito fundamental é garantido aos cidadãos pela Constituição Federal de 1988 no art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Mas apenas reconhecer o direito não é suficiente. É preciso que haja instrumento para que se possa concretizá-lo. Assim a Constituição impõe ao Poder Público o dever de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. Este comando foi atendido, enfim, com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que, respectivamente, cria e regula o SNUC.
Sendo a proteção do meio ambiente uma competência que concorre a todas as esferas do Poder Público, à iniciativa privada e toda sociedade civil, coube ao SNUC disponibilizar a estes entes os mecanismos legais para a criação e a gestão de UCs (no caso dos entes federados e da iniciativa privada) e para participação na administração e regulação do sistema (no caso da sociedade civil), possibilitando assim o desenvolvimento de estratégias conjuntas para as áreas naturais a serem preservadas e a potencialização da relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente.
As unidades de conservação da esfera federal do governo são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Nas esferas estadual e municipal, por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação.
O SNUC agrupa as unidades de conservação em dois grupos, de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: Proteção Integral e Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como principal objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras. As Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter constantes os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
O SNUC também prevê 12 (doze) categorias complementares de, que podem ser entendidos pela tabela a seguir:
Grupo | Categoria SNUC | Origem | Descrição |
---|---|---|---|
Proteção integral | Estação Ecológica | SEMA (1981) | De posse e domínio público, servem à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas. A visitação pública é proibida, exceto com objetivo educacional. Pesquisas científicas dependem de autorização prévia do órgão responsável. |
Proteção integral | Reserva Biológica | Lei de Proteção à Fauna (1967) | Visam a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos. |
Proteção integral | Parque Nacional | Código Florestal de 1934 | Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. |
Proteção integral | Monumento Natural | SNUC (2000) | Objetivam a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. |
Proteção integral | Refúgio de vida silvestre | SNUC (2000) | Sua finalidade é a proteção de ambientes naturais que asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. |
Uso sustentável | Área de Relevante Interesse Ecológico | SEMA (1984) | Geralmente de pequena extensão, são áreas com pouca ou nenhuma ocupação humana, exibindo características naturais extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota regional, tendo como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. |
Uso sustentável | Reserva Particular do Patrimônio Natural | MMA (1996) | De posse privada, gravada com perpetuidade, objetivando conservar a diversidade biológica. |
Uso sustentável | Área de Proteção Ambiental | SEMA (1981) | São áreas geralmente extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. |
Uso sustentável | Floresta Nacional | Código Florestal de 1934 | É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. |
Uso sustentável | Reserva de Desenvolvimento Sustentável | SNUC (2000) | São áreas naturais que abrigam populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações, adaptados às condições ecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. |
Uso sustentável | Reserva de Fauna | Lei de Proteção à Fauna (1967) – sob o nome de Parques de Caça | É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. |
Uso sustentável | Reserva Extrativista | SNUC (2000) | Utilizadas por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, áreas dessa categoria tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. |
Segundo a legislação vigente, as UCs são criadas por meio de ato do Poder Público (Poder Executivo e Poder Legislativo) após a realização de estudos técnicos da importância ecológica dos espaços propostos e, quando necessário, consulta à população.
Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais e só podem ser alteradas e/ou reduzidas mediante lei específica. Entretanto, em 2012, uma Medida Provisória que previa a redefinição de limites de sete UCs na Amazônia foi sancionada pela presidente e transformada em Lei Federal. Isso abre um precedente perigoso para a conservação no país, pois o instrumento elencado pelo legislador originário foi a lei ordinária que, por possuir, tramitação legislativa mais longa, atende à exigência original de manifestações populares e consultas públicas.
*Artigo editado em 30.07.2015 às 01h24
** Ícones da arte por Humberto Cesar Pornaro / Noun Project
Saiba mais
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Ministério do Meio Ambiente (MMA)
Instituto Socioambiental (ISA)
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Wikipedia)
Unidades de Conservação (WWF)
Como fazer referência a este artigo: O que são Unidades de Conservação. Dicionário Ambiental. ((o))eco, Rio de Janeiro, abr. 2013. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27099-o-que-sao-unidades-de-conservacao/>. Acesso em: XX (dia) xxx. (mês) XXXX (ano).
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Conheça mais sobre a categoria de unidade de conservação que tem como objetivo proteger os meios de vida e a cultura de populações tradicionais. →
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Somente prevista em lei, esta categoria de unidade de conservação tem por objetivo o estudo de espécies nativas para o manejo econômico sustentável dos seus recursos →
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Saiba mais sobre as UCs que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza ao preservar costumes das populações tradicionais. →
Muito ruim
Ótima leitura, gostei!!!
muito legal o conteúdo!!!!!!! voltem a fazer esse tipo de postagem, ta me ajudando muito nos estudos 🙂
Fico triste com as ações impensáveis de políticos, pois dentro de uma APA no nosso município, foi criado um assentamento (INCRA), absurdo, eu acho. Nunca nem vi trabalhos de Educação Ambiental em assentamentos, pelo menos na nossa região..
Bem explicado
Parabéns pelo artigo.
Procurando Terço Para Noiva Comprar, São Paulo – SP
muito bom
Bem informaivo
mano muito ruim
Parabéns por este artigo.
O quadro com a origem de cada categoria é muito interessante.
irsso e uma bosta
Muito bom!
Contribuiu muito para aperfeiçoar meus conhecimentos.
tO NO 7 ano e fiz esse trabalho nessa quarentena
Legal mais grande texto
Em qual SNUC se enquadra a arte rupestre?
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
gostei do artigo ele fez exatamente o que eu queria para um tema do 4 ano ,eu tenho 9 anos
legal
Ótimo artigo.
A fiscalização deve ser rigorosa, temos que ficar de olho em tudo que ta acontecendo.
A FALTA DE FISCALIZAÇÃO E O MOTIVO MAS AGRANVANTE
eu achei este artigo bem interessante, e isto auxiliou em minha pesquisa para a faculdade.
porrrrrraaaaa ara oque ee conservacao
Sim, a mesma coisa. Só que a lei, no Brasil, cunhou unidades de conservação e é assim q é conhecida.
Unidades de conservação é a mesma coisa que áreas protegidas?
O tema Meio Ambiente, tem muita importância no contexto de preservação, mas tem grande complexidade em suas fórmulas e modo de aplicação.
É muito bom para fazer trabalhos
bem a resposta que precisava pro meu trabalho kk
muito bom
depende da qual delas você que ir?
depende!,se for autorizado para estudo e pesquisa científica.
Cristiano, há vários artigos tratando o assunto e inclusive um debate no Congresso modificando a categoria da RPPN para o grupo de "Proteção Integral". Vai aqui um texto sobre o tema: http://jus.com.br/artigos/14955/reserva-particula…
quem tem chefe é índio!,Mas as unidades de conservação tem gestores.
legal vc persebeu a diferença kkk
*percebeu* burra para de ser analfabeta
volta para escola
Nossa ! isso foi diferente kkk. Ainda bem que sou gestora
Onde estão as RPPNs?
Vale realçar que apesar de figurar na categoria de "Uso Sustentável" as RPPNs são, de fato, de "Proteção Integral", pois nenhuma coleta e uso dos recursos naturais são permitidos.
"Floresta nacional: uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas". Tem chefe de unidade no ICMBio que não sabe disso….