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Novo Código Florestal não revoga a Constituição

Depois da aprovação no Senado, hoje, o novo passo na batalha contra o afrouxamento do Código Florestal é disputar sua constitucionalidade

6 de dezembro de 2011 · 15 anos atrás
  • Guilherme Purvin

    Pós-doutorando junto ao Depto. de Geografia da FFLCH/USP, graduado em Direito e Letras pela USP. Doutor em Direito (USP). Membro da Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Escritor. →

Constituição é a estrutura do Estado. Queiram ou não, os membros  dos poderes Legislativo e Executivo devem obediência a ela. A Constituição de 1988, elaborada por uma geração que lutou contra uma ditadura, criou mecanismos para proibir o retrocesso democrático. Alguns de seus dispositivos podem ser modificados pelo Congresso Nacional. Outros, denominados “cláusulas pétreas”, não.

Temas como igualdade jurídica, moralidade administrativa, valores sociais do trabalho, direito ao meio ambiente, direito adquirido e função social da propriedade são protegidos pela Constituição, independentemente do que os setores incomodados façam no Código Penal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Licitações, na CLT, no Código Florestal ou na Lei de Crimes Ambientais.

No Brasil, não é possível criar um sistema de castas. O Estado Brasileiro não admite que se conceda privilégios aos proprietários rurais que desobedecem ao Código Florestal há mais tempo, em oposição aos que jamais o desobedeceram ou aos infratores tardios (pós 2008). Isto é óbvio. Anistiar é perdoar, não é permitir a perpetuação da ilegalidade.

O Ministério Público tem a função institucional de defender o meio ambiente (art. 129, inciso III, da Constituição). No momento em que for aprovado o Novo Código Florestal, essa instituição deverá tomar as medidas judiciais cabíveis para fazer com que sejam cumpridos os arts. 5º e 225 da Constituição Federal.

Há certos temas que permitem uma interpretação mais flexível. Igualdade jurídica e direito a vida não estão nessa categoria. O novo Código Florestal é um presente de grego para o Poder Judiciário. A questão será pulverizada em milhares de decisões judiciais de primeira instância e chegará ao Supremo Tribunal Federal.

Por isso, a oposição ao novo Código Florestal não é um embuste ideológico criado por ambientalistas radicais que se opõem ferozmente ao direito de propriedade. A questão jurídica é simples. Difícil é explicar que a ordem econômica também se sujeita ao Direito Constitucional.

 

 

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