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O inciso VI do segundo artigo da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) define que unidades de proteção integral – Parques Nacionais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas – são criadas para a “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto de seus atributos naturais”. Pesca, mineração e geração de energia, definitivamente, não se enquadram em atividades de uso indireto de atributos naturais.

Redação ((o))eco ·
29 de agosto de 2007 · 19 anos atrás

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