Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescindível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais, no caso de condenação criminal. O novo entendimento, de repercussão geral, foi liderado pelo relator do julgamento, o ministro Cristiano Zanin. Em seu voto, Zanin defendeu que “se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”. Ou seja, os infratores condenados por crimes ambientais precisarão pagar.
A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir alguém por determinado delito. O julgamento no STF estabeleceu como jurisprudência que não há diferença, para fins de prescrição, entre reparar o dano ambiental e pagar uma indenização referente a ele. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou o ministro Zanin.
A decisão é resultado do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1352872, encerrado no final de março. O recurso foi protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em um episódio de destruição de manguezal causada pela construção de um muro e de um aterro em área de preservação ambiental no município de Barra do Sul, Santa Catarina.
Na época, o responsável pela obra, condenado a reparar o dano ambiental, alegou dificuldades financeiras. A própria prefeitura então, assumiu as ações de reparação, sendo responsabilidade do infrator reembolsar os custos posteriormente. Após cinco anos, o TRF-4 entendeu que a obrigação de pagar estaria prescrita. De acordo com o entendimento dado pelo STF: não.
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