O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) publicou uma instrução normativa que estabelece novas regras para o cadastro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com potencial de impacto ambiental no estado. A medida também disciplina a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Amazonas (TCFA/AM) e reforça a integração com o sistema federal.
A norma detalha que o Cadastro Técnico Estadual (CTE) passa a operar de forma integrada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no âmbito de um acordo de cooperação técnica firmado entre os órgãos. O objetivo é racionalizar procedimentos, eliminar exigências redundantes e automatizar o fluxo de informações ambientais .
Na prática, o cadastro é obrigatório para quem exerce atividades potencialmente poluidoras ou utiliza recursos naturais, sendo realizado por estabelecimento, e não apenas por empresa, vinculado ao CNPJ no caso de pessoas jurídicas. A instrução normativa explicita que devem ser declaradas todas as atividades sujeitas a licenciamento ambiental ou previstas em condicionantes, mesmo que não conste formalmente no objeto social .
A ausência de inscrição no CTE é considerada infração administrativa, sujeita a penalidades previstas na legislação estadual. Ainda assim, o normativo estabelece exceções: não precisam se cadastrar, por exemplo, atividades dispensadas de licenciamento, proprietários de imóveis sem atividade econômica, unidades auxiliares sem operação própria e casos de terceirização integral da atividade produtiva . Mesmo nessas hipóteses, a responsabilidade ambiental permanece.
Outro ponto central é que o cadastro não substitui outras obrigações legais, como obtenção de licenças ambientais ou inscrição em cadastros específicos. O enquadramento das atividades seguirá as Fichas Técnicas de Enquadramento do sistema federal, que orientam a classificação conforme o potencial poluidor e o uso de recursos naturais .
No campo econômico, a norma fixa que a TCFA estadual corresponderá a 60% do valor da taxa federal, sendo devida por estabelecimento e calculada com base no porte e no potencial de impacto da atividade. O pagamento deve ser feito trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Única), que reúne os débitos estaduais e federais em um único documento .
A instrução também prevê mecanismos de compensação entre os valores pagos ao estado e à União, além da possibilidade de parcelamento conforme a legislação estadual. Em caso de inadimplência, os débitos podem ser inscritos em dívida ativa. Estão isentos da taxa órgãos públicos, entidades filantrópicas, agricultores de subsistência e populações tradicionais.
Por fim, o normativo estabelece a obrigatoriedade de entrega anual do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras até 31 de março. O não envio ou atraso pode gerar sanções administrativas. Para o Ipaam, a medida busca ampliar a eficiência do controle ambiental no estado, ao mesmo tempo em que padroniza e digitaliza a relação entre empreendedores e o poder público.
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