Uma das “boiadas” aprovadas no chamado Pacote da Destruição, que avançou com apoio da bancada ruralista e do então governo Bolsonaro, a nova lei dos agrotóxicos (14.785/23) – também conhecida como Pacote do Veneno – representa o domínio do agro sobre o controle desses produtos no país. Nesse contexto, o Brasil, maior consumidor de agrotóxicos do mundo, continua sendo inundado pelos produtos, agora com menos mecanismos de controle.
De acordo com a legislação, o Ministério da Agricultura (MAPA) passou a ser o único responsável pela concessão de novos registros de agrotóxicos, com a análise de riscos por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ibama passando a ser não-vinculante – ou seja, sem o poder de vetar o registro. Pela lei anterior (7802/89), um novo agrotóxico precisava receber aprovação dos três órgãos. Para reanálise de registros já concedidos, feita quando novas evidências apontam riscos no produto, a avaliação pela Anvisa e pelo Ibama sequer é obrigatória, podendo ser solicitada, ou não, pelo MAPA.
Além disso, a nova lei excluiu a proibição expressa, prevista na lei anterior, do registro de substâncias “que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica” – ou seja, de produtos que possam causar cânceres, mutações ou problemas em fetos. Isso foi substituído pela proibição de agrotóxicos que apresentem “risco inaceitável”, um conceito muito mais vago e subjetivo.
As duas mudanças acima, assim como a permissão de exportação de agrotóxicos sem registro fabricados no Brasil, foram destacados como os maiores retrocessos da lei de agrotóxicos pela Fiocruz, ainda antes da votação do então “PL do Veneno” no Senado. Foi retirada ainda a proibição de agrotóxicos e ingredientes “para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil”.
Outra exclusão relevante, como apontou à reportagem Eduardo Wallan Batista Moura, professor de Direito e consultor jurídico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, foi a da previsão de legitimidade de entidades de classe, partidos políticos com representação no Congresso e entidades de defesa do consumidor e do meio ambiente para pedirem o cancelamento ou a impugnação de registros, mecanismo que não existe mais na nova lei. Um mecanismo mantido, porém pelo lado negativo, foi o de registros por prazo indeterminado. Entre 1934 e 1993, os registros tinham prazo de validade de 5 anos, obrigando reanálise periódica. Para Moura, o registro indeterminado “viola o princípio da precaução”.
O projeto, por sinal, percorreu um longo e tortuoso caminho até sua aprovação. Protocolado ainda em 1999 pelo então senador Blairo Maggi (à época no PFL-PR, hoje no União Brasil), a proposta (então chamada de PLS 526/99) originalmente tinha apenas 5 artigos, e previa a transferência de responsabilidade de destruição das embalagens de agrotóxicos dos usuários para os fabricantes, justificada, segundo Maggi, pelos altos números de intoxicação por agrotóxicos no país.
Assim que a proposta chegou à Câmara (como PL 6299/02), após sua aprovação no Senado em 2002, o projeto, agora modificado, tinha um único artigo, que alterava dois trechos da lei de agrotóxicos para que produtos de mesmo princípio ativo de outros já registrados tivessem “similaridade reconhecida”, desde que “substancialmente equivalente com suas características físicas, químicas e toxicológicas”, e para dar à União a competência de legislar sobre a destruição de embalagens, dentre um rol de competências já previstas anteriormente.

A proposta, porém, foi radicalmente modificada ao longo dos seus 20 anos de tramitação na casa, no qual foi apensado a outros 46 projetos, resultando no “PL do Veneno” – relatado pelo deputado Luiz Nishimori (PSD-PR) e aprovado com 301 votos favoráveis e 150 contrários em 2022. De volta ao Senado, foi modificado para excluir prazos para a análise de registros (que, caso estourados, dariam registro automático ao agrotóxico), a troca do termo “agrotóxico” para “pesticida” e para devolver a autonomia dos órgãos de saúde para publicar análises sobre agrotóxicos em alimentos.
O presidente Lula chegou a vetar 17 trechos da lei, mas 14 deles foram derrubados pelo Congresso e voltaram a valer. Divididos em duas sessões conjuntas entre Câmara e Senado, uma no dia 9 de maio de 2024 (que derrubou todos os 8 primeiros vetos ao projeto) e outra no dia 17 de junho de 2025 (que derrubou 6 vetos e manteve 3), as votações foram objeto de acordo entre governo e oposição num contexto de votação conjunta com outros vetos, como demonstram as transcrições da sessão (linkadas em suas datas).
Recordes de registros e de intoxicações
Agora com mais facilidade para a liberação, cada vez mais agrotóxicos têm sido registrados no Brasil. De acordo com dados divulgados pelo Ministério da Agricultura, só em 2025 foram concedidos 912 novos registros (incluindo 162 defensivos biológicos, categoria de menor risco feita de componentes naturais) – uma alta de 37% em relação aos 663 registros de 2024, que já era o recorde anterior.
De acordo com dados levantados por Sonia Corina Hess, engenheira química e professora aposentada da UFSC, e compartilhados com ((o))eco, foram comercializadas 907,5 mil toneladas de agrotóxicos no Brasil em 2024, o equivalente a 4,3 kg para cada habitante. Em comparação com 2019, houve aumento de 46,3% na quantidade de agrotóxicos vendidos, enquanto o total da área plantada no país cresceu 17,9% no período – o uso de agrotóxicos, portanto, cresceu 2,6 vezes mais do que o da área plantada.
Ainda de acordo com os dados, o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo – em 2023, foram 755,4 mil toneladas comercializadas, em comparação com 429,5 mil toneladas nos EUA, 294,9 mil toneladas na Indonésia, 262,5 mil toneladas na Argentina, e 218 mil toneladas na China.
O governo federal fez uma tentativa de mudar esse cenário com a criação do Programa Nacional de Redução dos Agrotóxicos (PRONARA), estabelecido por decreto do presidente Lula em junho de 2025. Na primeira reunião do comitê gestor do programa, em outubro daquele ano, a então secretária-executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Fernanda Machiavelli (hoje ministra), afirmou que o objetivo do Pronara é “tirar o país do lugar de maior consumidor mundial de agrotóxicos, impulsionando uma mudança concreta no modelo agrícola nacional”. Esse plano, porém, é diretamente confrontado pela realidade do “Pacote do Veneno”.
O cenário ainda revela outro dado alarmante: um recorde também de intoxicações. Segundo dados compilados pela Repórter Brasil, foram 9.729 casos registrados pelo Ministério da Saúde em 2025, o equivalente a 27 por dia. Desde 2015, foram 73.391 casos, sendo 17.476 em crianças de 1 a 4 anos. E esse quadro, para além dos números oficiais, pode ser ainda pior. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS – aqui citada pela Secretaria de Saúde do Paraná, na página 20), a subnotificação da intoxicação por agrotóxicos é da ordem de 1:50 – ou seja, a cada caso registrado, outros 50 ficam fora do radar.
Segundo Cíntia Mua, juíza aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e membro Fórum Gaúcho de Combate aos Efeitos dos Agrotóxicos, ainda não há “base técnica ou jurídica suficiente para afirmar que a Lei nº 14.785/2023, por si só, causou diretamente os recordes de registros de agrotóxicos e de intoxicações observados em 2025”, sendo necessários mais estudos para medir esses e outros impactos. Mas, segundo ela, a nova lei priorizou apenas o “efeito agronômico” em detrimento das avaliações técnicas do Ibama e da Anvisa ao concentrar o poder decisório no MAPA, “contribuindo para a aceleração e reorganização do procedimento de registro, mas com violação à cláusula da vedação de retrocesso ambiental, bem como aos princípios da precaução e da prevenção”, explicou.

“Na prática, a lei abriu o mercado brasileiro – que já era o maior consumidor de agrotóxicos no mundo – para todas as substâncias que não apresentem ‘risco inaceitável’ que não possa ser mitigado. Este flagrante retrocesso socioambiental substituiu o critério objetivo e absoluto de proibição da lei anterior, que vetava automaticamente substâncias com características cancerígenas, mutagênicas, que gerassem distúrbios hormonais e para as quais não houvesse antídoto”, detalhou Mua.
Para o professor Eduardo Wallan Batista Moura, “os recordes de 2025 não devem ser apresentados como efeito exclusivo da Lei nº 14.785/2023, mas não podem ser desvinculados dela”. Ele lembrou que o tema é complexo, e que já havia uma tendência de crescimento na utilização de agrotóxicos no Brasil. “No entanto, é seguro afirmar que a nova lei se situa como parte de um processo estrutural e histórico mais amplo de expansão do poder político e econômico do agronegócio no Brasil, e os recordes de registros e de intoxicações em 2025 são a expressão quantitativa mais visível desse processo expansivo”, argumentou.
Na mesma linha, Rubens Nodari, professor do departamento de Fitotecnia da UFSC, disse à reportagem que é necessária uma análise mais detalhada dos agrotóxicos aprovados, mas que “certamente a lei 14.785/23 deve ter contribuído muito” para os recordes de novos registros e de intoxicações observados em 2025.
Moura detalhou que os dados de 2025 “reforçam empiricamente a hipótese de que a nova lei institucionalizou um modelo de governança que facilita a expansão do mercado de agrotóxicos sem os mecanismos técnicos de contenção necessários à proteção da saúde e do meio ambiente, que foram materializados na nova lei sobretudo pela retirada do papel vinculante do IBAMA e Anvisa nas alterações pós-registro e reanálise dos riscos dos produtos”.
Para ele, o protagonismo do MAPA no processo de governança de agrotóxicos representa “o Estado efetivamente afirmando que os interesses econômicos que os agrotóxicos representam para o agronegócio irão prevalecer em relação à proteção da saúde humana e meio ambiente brasileiro”.
Confusão regulatória
A nova lei revogou a lei anterior sobre agrotóxicos, mas não o Decreto 4074/2002, que a regulamentava. Sem um novo decreto regulamentador – o que, segundo Eduardo Wallan Batista Moura, causa insegurança jurídica e falta de transparência na regulação dos agrotóxicos –, e com a nova lei dando um prazo de 360 dias para que os órgãos relacionados à matéria se adequem aos seus dispositivos (art. 63), houve discordância entre eles sobre a conduta a ser tomada.
Em 2024, o Ministério da Agricultura solicitou uma uniformização de entendimento à Advocacia-Geral da União (AGU) para que o órgão decidisse sobre a continuidade da aplicação do decreto que regulamentava a lei anterior. O MAPA e a Anvisa entendiam que qualquer ato praticado por eles deveria seguir os princípios da nova lei de agrotóxicos, e que os dispositivos do decreto poderiam ser seguidos apenas se não a contrariassem.
Já o Ibama entendia que poderia continuar aplicando o que constava no decreto dentro do prazo de 360 dias mencionado pela lei atual, incluindo a negativa e o cancelamento de registros. Como os dispositivos que colocam o MAPA como coordenador da análise e reanálise de riscos foram inicialmente vetados, tiveram o veto derrubado e foram promulgados apenas em 22 de maio de 2024, esse prazo iria até 17 de maio de 2025.
Embora a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da AGU tenha concordado com o entendimento do Ibama, a advogada da União Marcia Cristina Novais Labanca decidiu a favor do entendimento do MAPA. Pelo parecer, o decreto poderia ser utilizado enquanto um novo não é editado, mas apenas quando compatível com a nova lei.
Nos tribunais
O parecer da AGU citou as ações judiciais – uma na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, movida pela Associação Brasileira de Direito e Administração; outra no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), movida pela fabricante de agrotóxicos Syngenta – que questionaram um Comunicado do presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, de 22 de fevereiro de 2024, que restringiu o uso de agrotóxicos à base de tiametoxam devido aos riscos da substância às abelhas – que são ameaçadas pelo uso intensivo de agrotóxicos.
A autarquia alegou ter agido por determinação judicial, em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que cobrava reavaliação dos ingredientes tiametoxam, clotianidina e fipronil. Ainda segundo o Ibama, quando a nova lei foi aprovada, a reavaliação já se encontrava em fase final, com seu parecer técnico final tendo sido emitido em 6 de dezembro de 2023, antes da aprovação da lei. Mesmo assim, o órgão perdeu as duas ações, nas quais as cortes entenderam que a análise do Ibama era apenas parte do processo, com suas conclusões devendo ser encaminhadas ao MAPA para deliberação final sobre eventuais novas regras na aplicação do agrotóxico.

A lei dos agrotóxicos, por sua vez, é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos partidos PSOL, REDE e PT, e pelos sindicatos Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (CONTAR), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7701. Na ação, os partidos e sindicatos alegam “falta de controle efetivo” no uso dos agrotóxicos, e que dispositivos da lei impedem “que o Poder Público, através dos diversos órgãos competentes, implemente um sistema funcional e eficaz que regule a liberação, comércio e uso desses produtos no país”.
Em seu parecer, porém, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, opinou pela constitucionalidade da lei. Segundo ele, a jurisprudência do STF em julgamentos sobre o Código Florestal afirma que “a opção do Poder Legislativo […] não pode ser anulada, com base em argumentação genericamente apresentada como retrocesso social, sem que se considerem os diversos elementos que formaram o seu processo decisório”.
“Em seu conjunto, as normas impugnadas não configuram um estado de anomia ou descontrole regulatório, tampouco a ausência ou grave deficiência da atuação estatal”, concluiu Gonet. “O que há é um complexo de opções legislativas que, dentro dos limites constitucionais, expressa o resultado político do debate democrático, a partir da ponderação de critérios técnicos”, afirma o documento, datado de 18 de dezembro de 2025. A ação segue tramitando na corte superior.
Ações na justiça tentam, também, proibir agrotóxicos individuais, com base em seus malefícios ao meio ambiente e à saúde humana. Nos últimos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) protocolou Ações Civis Públicas buscando a proibição e cancelamento de registro de agrotóxicos com base na atrazina (recentemente classificada como “provavelmente” cancerígena pela OMS) e no glifosato.
O glifosato (comercializado pela Bayer com o nome Roundup), por sinal, é o agrotóxico mais vendido do Brasil, respondendo por 41% do mercado nacional em 2024. No fim de 2025, um estudo publicado em 2000 que descartava risco de câncer causado pela substância foi retratado (ou seja, teve sua publicação cancelada) pela revista científica Regulatory Toxicology and Pharmacology – o estudo chegou a ser citado na reavaliação da substância pela Anvisa, concluída em 2019, como informou o Repórter Brasil.
Benefícios fiscais às fabricantes
Já nas ADIs 5553 e 7755, que tramitaram em conjunto, o PSOL e o PV, respectivamente, questionaram o Convênio ICMS 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que alterou a Lei Kandir para diminuir a base de cálculo de ICMS interestadual de agrotóxicos, e itens da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que isentam agrotóxicos do imposto. O Supremo, porém, declarou a constitucionalidade de incentivos fiscais aos agrotóxicos, em ação que transitou em julgado (momento em que não cabem mais recursos) no fim de abril deste ano.
Dados do Ministério da Fazenda mostram que o Brasil tem concedido bilhões em renúncias fiscais para fabricantes de agrotóxicos. Em 2024, ano dos dados mais recentes, apenas a Syngenta [antiga empresa suíça, comprada pela empresa estatal chinesa ChemChina em 2017] deixou de pagar R$ 3,4 bilhões apenas em impostos federais – a 5ª empresa que mais recebeu benefícios no país.
Outras fabricantes nacionais e estrangeiras (com suas subsidiárias brasileiras) que se beneficiaram das renúncias fiscais foram as estadunidenses Corteva (R$ 2,1 bilhão, somando suas empresas CTVA Proteção de Cultivos e Corteva Agriscience do Brasil), FMC (R$ 544,1 milhões) e Albaugh (398,4 milhões), as alemãs BASF (R$ 1,8 bilhão) e Bayer (R$ 1,3 bilhão), a indiana UPL (R$ 1,1 bilhão), as brasileiras Iharabras (R$ 750,4 milhões), Nortox (R$ 373,3 milhões) e Ourofino (R$ 367,9 milhões), a israelense Adama (R$ 667,9 mi), a japonesa Sumitomo (R$ 641,7 milhões), a ítalo-japonesa Sipcam Nichino (R$ 138,9 milhões) e a chinesa Rainbow (R$ 253,8 milhões), ao menos entre as principais empresas do setor.
O total de renúncias fiscais para todas essas companhias chega a R$ 13,8 bilhões – valor 3 vezes maior do que o orçamento total do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no mesmo ano de 2024, que foi de R$ 4,5 bilhões. Para 2026, a Lei Orçamentária Anual (LOA) reservou R$ 4,6 bilhões para o ministério.
Como revelado pela Agência Pública em 2023, 9 dessas fabricantes (Syngenta, UPL, BASF, FMC, Rainbow, Sumitomo, Nortox, Ourofino e Bayer) vendem, no mercado nacional, centenas de agrotóxicos proibidos na União Europeia.
Segundo a professora Sonia Corina Hess, é necessário que o governo interrompa os benefícios fiscais para os agrotóxicos que contenham ao menos um dos 190 ingredientes sem uso autorizado na União Europeia que são atualmente permitidos no Brasil (e comercializados em 1891 produtos vendidos no país), e direcione as isenções para a agricultura orgânica e agroecológica.
Em sua apresentação, compartilhada com ((o))eco, no 1º Congresso de Agroecologia dos Tribunais de Contas, realizado nos dias 25 e 26 de maio em Florianópolis, Hess defendeu ainda o direcionamento de recursos do Plano Safra para a agricultura familiar, que hoje recebe R$ 89 bilhões do programa – muito menos do que os R$ 516 bilhões direcionados à agricultura industrial. Plantações de soja, milho, algodão e cana-de-açúcar, que juntas recebem 79% dos agrotóxicos aplicados no Brasil, não deveriam receber recursos, segundo a professora, com redirecionamento para alimentos que integrem a cesta básica.
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