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STF anula lei do Acre que permitia privatização de áreas em florestas públicas

A Corte considerou inconstitucional regra que autorizava conceder título definitivo e retirar áreas do regime de floresta pública após dez anos de uso ou posse

Karina Pinheiro ·
2 de março de 2026
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei estadual nº 1.787/2006, na redação alterada pela Lei nº 4.396/2024, do Acre. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7764, 7767 e 7769, relatadas pelo ministro Nunes Marques, em sessão virtual realizada entre os dias 13 e 24 de fevereiro de 2026.

O dispositivo invalidado autorizava o Poder Executivo estadual a conceder título de domínio definitivo, com registro em cartório, a beneficiários que, após dez anos de concessão de direito de uso, ou mediante comprovação de posse pelo mesmo período por produtores com perfil de agricultura familiar ou extrativismo, ocupassem áreas inseridas em florestas públicas estaduais. A norma previa ainda a desafetação automática da área da condição de floresta pública.

A regra alcançava áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno, do Antimary e do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari. Na prática, abria caminho para a transferência definitiva da propriedade e a retirada dessas áreas do regime jurídico de proteção como floresta pública.

A ação foi proposta pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS), que sustentou que a norma violava a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, ao criar modalidade de usucapião sobre terras públicas, vedada pelo artigo 183, § 3º, da Constituição. A entidade também apontou ofensa ao artigo 225 da Constituição, que exige lei específica para a desafetação de áreas protegidas, além de alegar afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.

No despacho inicial, o relator destacou a relevância e a repercussão social da matéria e adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, que permite levar a ação diretamente ao julgamento de mérito. Foram solicitadas informações às autoridades estaduais, além de manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.

O STF também considerou prejudicadas as ações na parte que questionava dispositivos da Lei estadual nº 1.117/1994, por entender que esse trecho perdeu o objeto ao longo do processo. Na prática, com a decisão, o artigo que permitia transformar concessões de uso em propriedade privada dentro de florestas públicas deixa de valer. Isso significa que o Estado do Acre não pode mais conceder títulos definitivos nem retirar essas áreas da condição de floresta pública com base na regra agora anulada.

  • Karina Pinheiro

    Jornalista formada pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), possui interesse na área científica e ambiental, com experiência na área há mais de 2 anos.

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