O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é instrumento central da implementação do Código Florestal, mas seu uso indevido tem facilitado a grilagem de terras públicas, incluindo Terras Indígenas e Unidades de Conservação. Como essas áreas não podem ser objeto de apropriação privada, o registro no CAR pode conferir aparência de legalidade a ocupações irregulares. Esses cadastros representam mais do que inconsistências administrativas: estão associados ao desmatamento ilegal e a conflitos fundiários, além de comprometerem a confiabilidade do próprio sistema. Esse quadro passou a demandar respostas institucionais e acabou sendo levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Em março de 2026, o ministro Flávio Dino determinou, na ADPF 743 – que trata de medidas estruturais de prevenção e combate a incêndios na Amazônia Legal e no Pantanal –, a notificação de titulares de CAR incidentes em Terras Indígenas e Unidades de Conservação para correção das informações, sob pena de suspensão do registro. Em decisões posteriores, o ministro esclareceu que compete à União notificar os titulares de CARs com área superior a quatro módulos fiscais, processar as respostas e decidir sobre a manutenção ou suspensão dos cadastros sobrepostos a Terras Indígenas homologadas e Unidades de Conservação federais. Aos estados permanece a atuação sobre os demais cadastros que não envolvam bens ou territórios federais. Na decisão mais recente, de 26 de junho de 2026, o ministro fixou prazo de 60 dias para que a União promova essas notificações.
O fundamento constitucional da decisão parte do fato de que Terras Indígenas e Unidades de Conservação federais são bens da União, e sua proteção envolve responsabilidades federais inequívocas. Esse argumento é compreensível, mas a titularidade do território não desloca automaticamente para a esfera federal competências administrativas que a regulamentação e a implementação do CAR consolidaram na esfera estadual.
O Código Florestal estruturou o CAR como política pública de execução descentralizada. Embora integrado ao SICAR, sistema nacional gerido pela União, o cadastro foi regulamentado e implementado sob gestão administrativa dos estados. A regulamentação posterior consolidou expressamente esse protagonismo subnacional. A instrução normativa que disciplina os procedimentos do CAR atribui a análise dos dados declarados à responsabilidade do órgão estadual, distrital ou municipal competente, sem qualquer distinção quanto à natureza pública ou privada da área incidente. São esses órgãos que analisam registros, notificam titulares, suspendem e cancelam cadastros, inclusive quando há sobreposição com áreas públicas, sejam elas federais ou estaduais. Toda a infraestrutura institucional e tecnológica do sistema foi construída a partir dessa lógica.
Ao atribuir à União a condução das notificações e a decisão sobre a manutenção ou suspensão dos cadastros incidentes sobre terras federais, a decisão acaba redefinindo, na prática, parte do desenho federativo estabelecido para a implementação do CAR, sem que exista regulamentação clara sobre como esse novo modelo funcionaria.
Não está definido, por exemplo, qual órgão assumiria essa atribuição. Nas Terras Indígenas, caberia à Funai? Ao Serviço Florestal Brasileiro? Ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos? O mesmo problema aparece nas Unidades de Conservação federais. E o que fazer nos casos – bastante comuns – de sobreposição parcial entre áreas privadas e terras públicas federais, especialmente nas bordas de Terras Indígenas e Unidades de Conservação? A determinação é restrita às sobreposições incidentes sobre terras federais na Amazônia Legal e no Pantanal, regiões objeto da ação judicial, ou ela se estende a todo o território nacional? A decisão não oferece essas respostas.
Também não existe, hoje, infraestrutura operacional preparada para essa mudança. As funcionalidades do SICAR voltadas à gestão dos cadastros foram desenvolvidas para operação estadual. Uma reorganização dessa natureza exige adaptação dos sistemas, definição de novos fluxos administrativos e integração entre órgãos federais e estaduais. Nada disso se implementa de forma imediata.
A decisão do STF aponta para um problema real, e seu racional é defensável. Sua implementação, contudo, depende de regulamentação, adaptação dos sistemas e da construção de um arranjo interfederativo que, hoje, não existe. A atribuição de novas responsabilidades administrativas à União carece de uma reorganização institucional. Ao fixar o prazo de 60 dias para as notificações sem que essa nova estrutura de governança estivesse definida, a decisão corre o risco de gerar insegurança jurídica e dificuldades de implementação.
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