A política ambiental de um candidato deve ser examinada pelo conjunto de suas declarações, propostas e iniciativas legislativas. No caso de Flávio Bolsonaro, esse exame revela motivos concretos de preocupação: a desqualificação das restrições ambientais, a proposta de licenciamento por silêncio administrativo, a iniciativa para eliminar a Reserva Legal, as posições contrárias às demarcações indígenas e a resistência ao conhecimento científico sobre mudanças climáticas.
O conjunto é extremamente preocupante. Sinaliza orientação capaz de comprometer conquistas fundamentais da proteção ambiental brasileira e como consequência provocar danos à fauna, à flora, à saúde e à qualidade de vida da população.
Em Marabá, no Pará, durante ato realizado em 19 de outubro, Flávio prometeu regularização fundiária e afirmou que o proprietário poderia fazer “o que quiser na sua terra”. Segundo reportagem de Duda Menegassi, publicada por ((o))eco, o candidato também prometeu acabar com entraves ambientais que atribuiu principalmente a razões ideológicas. [1]
A declaração expressa uma concepção preocupante da relação entre propriedade e interesse coletivo. A Constituição assegura a propriedade, mas exige o cumprimento de sua função social. Para o imóvel rural, isso inclui utilização adequada dos recursos naturais e preservação ambiental. O direito ao meio ambiente equilibrado também constitui uma garantia constitucional. [2]
Esses limites têm uma razão concreta: as consequências da exploração de uma área ultrapassam suas divisas. É nada menos que garantia para saúde pública, que tem raízes no período colonial, desde quando criações de suínos conspurcavam águas a jusante da propriedade. Decisões sobre vegetação, drenagem e ocupação podem afetar outras propriedades e comunidades. A liberdade econômica em uma propriedade precisa responder pelos danos que produz e pelos riscos que transfere a terceiros. Por exemplo, proteger a reserva legal e evitar a poluição em uma propriedade corresponde a uma necessidade coletiva historicamente reconhecida, e não a um entrave ideológico à produção.
A preocupação com essa posição desarrazoada encontra respaldo no histórico legislativo do candidato. Em abril de 2019, Flávio Bolsonaro e Márcio Bittar apresentaram o Projeto de Lei nº 2.362, que propunha revogar o capítulo da Reserva Legal do Código Florestal, um atentado contra a percepção ecossistêmica do território, fato inegável diante das constatações científicas.
A ficha oficial do Senado esclarece que a finalidade era possibilitar a exploração econômica dessas áreas. O projeto foi retirado pelos autores e arquivado em agosto daquele ano. Não se tornou lei, mas documenta uma posição política efetivamente assumida, onde o que importa, na visão do candidato, era mera visão mercantilista do uso da propriedade. [3]
A questão se agrava quando se examinam suas posições sobre terras indígenas. Reportagem de Tatiana Merlino, originalmente publicada por O Joio e O Trigo e reproduzida por ((o))eco em 16 de outubro, registra que, em uma feira do agronegócio em Mato Grosso, Flávio declarou: “Se depender do nosso governo, nenhuma dessas reservas será demarcada porque a vocação do Estado é a produção.” A matéria também relata sua defesa da exploração agropecuária e mineral nos territórios. [4]
A promessa de bloquear demarcações subordina o reconhecimento de direitos territoriais a uma preferência econômica defendida pelo candidato. A Constituição reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas e atribui à União o dever de demarcá-las e protegê-las. Sua existência não depende de uma avaliação presidencial sobre mera conveniência para atender interesses econômicos do setor agropecuário. [2]
Também nesse campo há iniciativas legislativas documentadas. Flávio está entre os signatários da PEC nº 48/2023, que pretende inserir na Constituição o marco temporal de 5 de outubro de 1988 para a demarcação. Trata-se de uma orientação restritiva: vincular o reconhecimento territorial à posse em uma data determinada pode excluir situações de expulsão e deslocamento anteriores. [5]
O candidato também subscreveu a PEC nº 61/2023, que propõe atribuir ao Congresso a aprovação das demarcações e a ratificação daquelas já homologadas. A iniciativa acrescentaria uma instância de decisão política ao reconhecimento territorial e alcançaria demarcações concluídas. É um risco de ampliar a insegurança e submeter direitos a negociações entre maiorias parlamentares e interesses econômicos. [6]
A proteção territorial também tem relevância climática. Pesquisa de Walker e colaboradores, publicada na PNAS em 2020, documentou o papel dos territórios indígenas e das áreas naturais protegidas na conservação dos estoques de carbono amazônicos. O estudo reforça que a defesa desses territórios combina direitos humanos e proteção ambiental, sem reduzir o valor dos povos à prestação de serviços ecológicos. [8]
Flávio Bolsonaro apresentou o PL 6.479/2019, sobre a criação de Área Especial de Interesse Turístico na Costa Verde. Documento crítico de entidades conservacionistas registrou que a proposta revogava a criação da Estação Ecológica de Tamoios e nota técnica da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal apontou inconstitucionalidade e ilegalidades. Retirar a unidade reduziria a proteção específica de ambientes insulares e marinhos, transformando a área em alvo fácil da exploração imobiliária. [15–17]
Outro ponto exige atenção imediata. O programa disponível no TSE prevê conceder licença quando o empreendedor cumprir as exigências e o órgão responsável não decidir nem se manifestar dentro do prazo. O trecho não estabelece sua duração. [9]
Entregar documentos não demonstra, por si, viabilidade ambiental. A avaliação precisa examinar a consistência dos estudos, a localização e as medidas preventivas. Se houver sobrecarga administrativa, a licença por silêncio poderá transformar a insuficiência do Estado em autorização para transferir riscos à sociedade. Seria algo similar a conceder carteira de habilitação para motoristas por decurso de prazo.
O artigo 14, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011 estabeleceu expressamente que o decurso do prazo não produz licença tácita, prevendo a atuação supletiva. Essa formulação oferece um contraponto importante: enfrentar a demora preservando a análise, em lugar de permitir que a ausência de decisão produza o resultado pretendido pelo requerente. [10]
Também é necessário examinar a interpretação do candidato sobre o risco climático. Nas notas taquigráficas da sessão do Senado de 14 de maio de 2024, Flávio contrapôs a influência das emissões de carbono aos problemas de zoneamento e ocupação urbana na tragédia gaúcha. Invocou a enchente de 1941 para questionar a explicação climática e advertiu contra uma suposta “armadilha” de atribuir o desastre às mudanças do clima. [11]
Essa oposição é cientificamente inadequada. Ocupação desordenada, impermeabilização e infraestrutura insuficiente podem ampliar os danos ao mesmo tempo que o aquecimento intensifica a chuva. A ocorrência de enchentes no passado não demonstra que sua probabilidade e intensidade permaneçam inalteradas.
O estudo da World Weather Attribution sobre as chuvas de abril e maio de 2024 no Rio Grande do Sul estimou que a mudança climática tornou os episódios analisados mais de duas vezes mais prováveis e entre 6% e 9% mais intensos. O trabalho também examinou o El Niño e as falhas de infraestrutura, evidenciando a combinação de fatores. [12]

O relatório-síntese do IPCC de 2023 atribui inequivocamente o aquecimento global às atividades humanas, sobretudo às emissões de gases de efeito estufa. A administração pública precisa incorporar esse conhecimento ao planejamento e à prevenção. Desconsiderá-lo favorece decisões baseadas em condições climáticas que já não oferecem referência suficiente para o futuro. [13]
A política energética proposta acrescenta outra preocupação. O programa defende permitir a exploração de gás não convencional por fraturamento hidráulico, o fracking, afirmando que isso ocorreria com responsabilidade ambiental e cumprimento da lei. A promessa genérica não esclarece como seriam avaliadas as condições hidrogeológicas e assegurados o monitoramento e a responsabilização por danos, largamente comprovados em muitos países. [9]
A Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos identificou que o fraturamento hidráulico vem afetando recursos de água para consumo humano. Isso fundamenta uma cobrança rigorosa de prevenção e deveria distanciar o Brasil dessa perigosa prática já abolida em muitas nações. [14]
O programa de Flávio Bolsonaro é contraditório. Promete combater crimes ambientais e zerar o desmatamento ilegal até 2029. Mas também prevê eliminar sobreposições entre Ibama, Funai e ICMBio e cortar pelo menos dez ministérios. Essas instituições já são deficitárias e não conseguem atender à forte demanda da destruição ambiental, em especial da Amazônia. Essas declarações preocupam sobre o destino desses órgãos ambientais e exigem explicações sobre competências, recursos e capacidade operacional. [9]
A crítica mais consistente está na incompatibilidade entre promessas de conservação e medidas que podem enfraquecer seus instrumentos. A desqualificação da regulação, as restrições ao reconhecimento territorial indígena, a licença por silêncio e a resistência ao diagnóstico climático compõem uma ameaça concreta de retrocesso.
Portanto, até mesmo uma leitura preliminar das propostas, sem aprofundamento em todas as iniciativas protagonizadas pelo político e, mesmo sem olhar para as tendências antiambientais das alianças do candidato, já nos permite antever riscos seríssimos e forte previsão de danos.
Assim, o que está documentado é suficientemente grave: propostas e declarações que colocam em risco garantias essenciais. O Brasil precisa aperfeiçoar sua gestão ambiental com ciência, transparência, participação social e capacidade de prevenção. Sua modernização exige instituições mais eficazes e direitos respeitados.
O que propõe Flávio Bolsonaro levaria o Brasil aos idos dos anos 70 do século passado, desguarnecendo o futuro, com fortes prejuízos para fauna, flora, qualidade ambiental, sustentabilidade hídrica e alimentar, danos à imagem externa do Brasil e decorrentes impactos econômicos por falta de previsão cautelar dentro do atual cenário de emergência climática.
Referências bibliográficas e documentais
1. MENEGASSI, Duda. Em ato no Pará, Flávio Bolsonaro promete que vai acabar com “entraves ambientais”. ((o))eco, 19 out. 2026. Disponível em: https://oeco.org.br/noticias/em-ato-no-para-flavio-bolsonaro-promete-que-vai-acabar-com-entraves-ambientais/. Acesso em: 20 out. 2026.
2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 5º, XXIII; 186, II; 225; e 231. Texto disponibilizado pelo Senado Federal. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/579494/publicacao/16434817. Acesso em: 20 out. 2026.
3. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.362, de 2019. Autoria: Flávio Bolsonaro e Márcio Bittar. Apresentado em 16 abr. 2019; retirado e arquivado em 15 ago. 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136371. Acesso em: 20 out. 2026.
4. MERLINO, Tatiana. Projeto de Flávio Bolsonaro para terras indígenas: muita soja e demarcação zero. O Joio e O Trigo; reproduzido por ((o))eco, 16 out. 2026. Disponível em: https://oeco.org.br/externo/projeto-de-flavio-bolsonaro-para-terras-indigenas-muita-soja-e-demarcacao-zero/. Acesso em: 20 out. 2026.
5. BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 48, de 2023. Marco temporal para demarcação de terras indígenas. Flávio Bolsonaro consta entre os signatários. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160148. Acesso em: 20 out. 2026.
6. BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 61, de 2023. Competência do Congresso para aprovar demarcações e ratificar demarcações homologadas. Flávio Bolsonaro consta entre os signatários. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/161010. Acesso em: 20 out. 2026.
7. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, 1989. Especialmente arts. 6º, 7º e 15. Ver também: FUNAI. Participação indígena na construção de políticas públicas. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/povos-indigenas/cidadania/participacao-indigena-na-construcao-de-politicas-publicas. Acesso em: 20 out. 2026.
8. WALKER, Wayne S. et al. The role of forest conversion, degradation, and disturbance in the carbon dynamics of Amazon indigenous territories and protected areas. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 117, n. 6, p. 3015–3025, 2020. DOI: 10.1073/pnas.1913321117. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC7022157/. Acesso em: 20 out. 2026.
9. BOLSONARO, Flávio. Para o Brasil vencer o atraso: diretrizes do plano de governo 2027–2030. Documento disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, 2026. Especialmente p. 49–50, 52, 57–59 e 68–70. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026-content/arquivos/proposta-pl/@@display-file/file/proposta-pl.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
10. BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Art. 14, § 3º. Publicação original disponibilizada pela Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2011/leicomplementar-140-8-dezembro-2011-611919-publicacaooriginal-134506-pl.html. Acesso em: 20 out. 2026.
11. BRASIL. Senado Federal. Notas taquigráficas da 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, de 14 de maio de 2024. Discussão do PL nº 4.129/2021; intervenção de Flávio Bolsonaro, aproximadamente às 16h48–16h52. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/notas-taquigraficas/-/notas/s/26081. Acesso em: 20 out. 2026.
12. WORLD WEATHER ATTRIBUTION. Climate change, El Niño and infrastructure failures behind massive floods in southern Brazil. 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.worldweatherattribution.org/climate-change-made-the-floods-in-southern-brazil-twice-as-likely/. Acesso em: 20 out. 2026.
13. IPCC. Climate Change 2023: Synthesis Report. Geneva: Intergovernmental Panel on Climate Change, 2023. Summary for Policymakers, seção A.1. DOI: 10.59327/IPCC/AR6-9789291691647. Disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/. Acesso em: 20 out. 2026.
14. UNITED STATES ENVIRONMENTAL PROTECTION AGENCY. Hydraulic Fracturing for Oil and Gas: Impacts from the Hydraulic Fracturing Water Cycle on Drinking Water Resources in the United States — Final Report. Washington, DC: EPA, 2016. EPA/600/R-16/236F. Ver também as perguntas e respostas oficiais sobre a avaliação. Disponível em: https://assessments.epa.gov/risk/document/%26deid%3D332990. Acesso em: 20 out. 2026.
15. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 6.479, de 2019. Autoria: Flávio Bolsonaro. Institui a região da Costa Verde como Área Especial de Interesse Turístico. Apresentado em 17 dez. 2019. Ficha legislativa e documentos da tramitação. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140268. Acesso em: 20 out. 2026.
16. BRASIL. Ministério Público Federal. Nota Técnica nº 02/2021 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão — Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. Análise do Projeto de Lei nº 6.479/2019. Encaminhada ao Senado pelo Ofício nº 585/2021–4ª CCR; juntada à Comissão de Meio Ambiente em 8 fev. 2022. O registro oficial informa apontamentos de inconstitucionalidade e ilegalidades na proposta. Referência identificada no registro de tramitação, sem consulta ao teor integral da nota. Registro disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140268. Documento vinculado pelo Senado: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?disposition=inline&dm=9066957&ts=1730140143660. Acesso ao registro em: 20 out. 2026.
17. Projeto de Lei Complementar de Flávio Bolsonaro ameaça o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e inviabiliza a Estação Ecológica de Tamoios. Documento de entidades conservacionistas, 2021. 5 p. Disponibilizado por ((o))eco. Compara o PL nº 6.479/2019, descrito como proposta de extinção da Estação Ecológica de Tamoios, com o PLP nº 157/2021, relativo à Costa Verde. Disponível em: https://oeco.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Projeto-de-Lei-Complementar-de-Flavio-Bolsonaro-ameaca-o-Sistema-Nacional-de-Unidades-de-Conservacao-e-inviabiliza-a-Estacao-Ecologica-de-Tamoios.pdf. Acesso em: 20 out. 2026.
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