Brasília – O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de fevereiro a Resolução n° 429, que dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs). A resolução indica que a recuperação voluntária das APPs, consideradas de interesse social pelo Código Florestal atual, deve priorizar a manutenção das espécies nativas, de acordo com a metodologia estabelecida e demais normas aplicáveis, e dispensa autorização do órgão ambiental.
A recuperação de APP poderá ser feita pelo método de condução da regeneração natural de espécies nativas do ecossistema onde estão inseridas, pelo plantio dessas espécies, ou pelas duas práticas conjugadas.
De acordo com a Resolução, as medidas de recuperação devem observar seis procedimentos como pré-requisitos necessários. São eles: a proteção das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada; adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras; adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo; adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário; prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos; e a adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Quando a recuperação ocorrer via plantio de espécies nativas ou pelas duas ações conjuntas, deve também ser observada a manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos. Isto deverá ser feito por meio de coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, e adubação.
Para fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o plantio de espécies nativas, além do incremento de novas plantas a partir da rebrota. No caso de plantio, o úmero de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
A norma diz ainda que as atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no Código Florestal, poderão ser aplicadas na recuperação de APPs, desde que observados, entre outras coisas, o preparo do solo e controle da erosão; a recomposição e manutenção da fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo; e a limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde.
Segundo a resolução, a recuperação também não poderá comprometer a estrutura e as funções ambientais destes espaços, especialmente a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água; a manutenção dos corredores de flora e fauna; a manutenção da drenagem e dos cursos de água; a manutenção da biota; a manutenção da vegetação nativa; e a manutenção da qualidade das águas. ()
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