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TRF1 derruba liminar, libera licitações da BR-319 e amplia alcance da decisão

Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabelece pregões de R$678 milhões no trecho do meio da rodovia e mantêm disputa

Daniele Bragança · Karina Pinheiro ·
29 de abril de 2026
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) derrubou ainda no fim da tarde da última terça-feira (28) a liminar que havia suspendido os quatro pregões para obras no chamado “trecho do meio” da BR-319 e restabeleceu, com efeito imediato, a tramitação das licitações estimadas em R$ 678 milhões. A decisão acolheu o recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Advocacia Geral da União (AGU) e determinou que os efeitos da suspensão da liminar permaneçam válidos até o trânsito em julgado da ação civil pública movida pelo Observatório do Clima.

A decisão, assinada pela presidente do TRF1, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, reverte entendimento da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, que havia suspendido os certames por considerar haver indícios de irregularidade na dispensa de licenciamento ambiental prevista na nova Lei Geral do Licenciamento (Lei 15.190/2025).  A decisão introduz elementos novos no embate em torno da rodovia. Diferentemente de uma reversão processual pontual, o TRF1 validou, em juízo preliminar, a interpretação de que as obras licitadas se enquadram como serviços de manutenção e melhoramento, e não como retomada da pavimentação estrutural. A magistrada sustenta que as intervenções se restringem à aplicação de camada selante sobre a plataforma existente, sem ampliação de faixa, supressão vegetal ou alteração de traçado, hipótese que, segundo a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estaria dispensada de licenciamento.

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A decisão também reforça a tese de que a paralisação dos pregões representaria risco à ordem administrativa, à economia pública e à segurança logística da região, citando a chamada “janela hidrológica” da estiagem amazônica como fator decisivo. Segundo o despacho, a suspensão por 70 dias levaria à perda do período tecnicamente viável para execução das obras em 2026, com efeitos considerados irreversíveis. A magistrada ainda invoca o conceito de periculum in mora inverso, entendendo que o dano ao interesse público decorrente da paralisação seria maior que o risco alegado pelos autores da ação. 

  • Daniele Bragança

    Repórter e editora do site ((o))eco, especializada na cobertura de legislação e política ambiental.

  • Karina Pinheiro

    Jornalista formada pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), possui interesse na área científica e ambiental, com experiência na área há mais de 2 anos.

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