Colunas

Aimoré não é só biscoito

Raposa do Sol não inviabiliza Roraima. O estado sempre foi inviável. E a União tem todo o direito de destinar suas terras aos índios em regime de usufruto. Isso é o que diz a lei e a jurisprudência do STF.

29 de agosto de 2008 · 16 anos atrás
  • Paulo Bessa

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

No centro da taba se estende um terreiro,
Onde ora se aduna o concílio guerreiro
Da tribo senhora, das tribos servis:
Os velhos sentados praticam d’outrora,
E os moços inquietos, que a festa enamora,
Derramam-se em torno dum índio infeliz.
Quem é? — ninguém sabe: seu nome é ignoto,
Sua tribo não diz: — de um povo remoto
Descende por certo — dum povo gentil;
Assim lá na Grécia ao escravo insulano
Tornavam distinto do vil muçulmano
As linhas corretas do nobre perfil.
(Gonçalves Dias)

Este articulista ficaria extremamente frustrado se não metesse a colher na questão da Terra Indígena (TI) Raposa Serra do Sol. Felizmente, a generosidade dos editores deste O Eco me permite palpitar sobre os assuntos que desejo. Aqui vou eu. É muito claro que temas indígenas sempre foram polêmicos e, nem sempre, foram iluminados pela razão. Mesmo os racionalistas guardavam um certo fascínio com os “primitivos”. Nesta modalidade os francofônicos foram imbatíveis. Rosseau chegou a advogar o mito do “bom selvagem”, o que não deixava de denotar um certo preconceito pois, ainda que sendo “bom”, o índio não deixava de ser “selvagem”.  Contudo, isto não impediu que acirradas discussões sobre a existência de “alma” entre os indígenas fosse um tema objeto de debates universitários e eclesiásticos que o digam Francisco Vitória e Bartolomeu de Las Casas. O mundo ibérico sempre teve muita dificuldade em lidar com os indígenas. A legislação colonial portuguesa e espanhola sempre oscilou muito em relação aos índios indo desde a escravização até a mitificação. Não se pode deixar de registrar o romantismo que cerca o “comunismo primitivo” das reduções guaranis, como tem sido tratada a questão das colônias jesuítas por “historiadores de esquerda”.

Os Ingleses, de forma mais pragmática, faziam tratados com os indígenas, no que foram seguidos pelos Estados Unidos. Assim, Canadá, Estados Unidos e Austrália celebravam tratados com outras nações (os indígenas) e rapidamente os descumpriam. Para se ter uma idéia da coisa, vale a pena dar uma olhada no seguinte sítio: www.indianlaw.org. Qualquer um que leia um pouco sobre a chamada Trail of tears, rapidamente entenderá que os índios sempre foram “passados para trás” nos tratados firmados. Touro Sentado – o grande Chefe lakota Tatanka Iyotaka –    acabou no circo de Búfalo Bill.  Aqui as coisas não foram diferentes, só que a documentação é menor e os filmes de cinema não foram tantos. Quem se interessar pelo tema pode dar uma olhada no Museu do Índio que sob a competente direção de José Carlos Levinho tem se esforçado para guardar dignamente a memória indígena.

Cá entre nós, entre a Acrópole e a necrópole, os índios vieram sendo tratados como órfãos (Consolidação das leis civis) e incapazes (Código Civil e Estatuto do Índio). Já em 1988, a “Constituição Cidadã” destinou todo um capítulo aos índios e, nele dispôs amplamente sobre terras indígenas. Matéria, aliás,que já se encontrava presente na Constituição (epa!!!) de 1969, que em suas disposições gerais e transitórias determinava:  “Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes. § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. § 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.” Se nem os “brancos” participaram da redação da “constituição” de 1969, o que se diria dos “peles-vermelhas”?  Em 1971 foi elaborado o Estatuto do Índio que, apesar dos pesares, foi feito para proteger os “silvícolas”. Tal lei ainda permanece em vigor, muito embora, ela tenha vários pontos superados pela nova ordem constitucional de 1988. O fato é que o estatuto prevê a figura do território federal indígena que, nunca foi implementado. Hoje, tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional que reacende o debate sobre o tema.

Permito-me relembrar o Estatuto do Índio: “Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.”

Roraima, com todo respeito aos habitantes “brancos” que lá se encontram é um estado inviável. Existe em função da transferência de rendas da união. Aliás, a importância dos indígenas no Estado é tanta que, não por acaso, um dos seus mais ilustres representantes no Congresso Nacional foi Presidente da Funai e, certamente, contou com o cargo como importante instrumento para galgar o elevado posto que galgou.

A demarcação das terras indígenas, do ponto de vista jurídico, é meramente declaratória e não constitutiva. Em linguagem leiga, cuida-se de um mero reconhecimento da existência da TI. Há um procedimento administrativo que é regido pelo decreto 1775/96. Nele assegura-se o direito de ampla defesa e de contraditório. Há um laudo antropológico elaborado pela FUNAI que é o elemento definidor das dimensões das TI. Certamente, há muito exagero e uma tendência a “aumentar” as TI. Isto, contudo, não é suficiente para desnaturar o direito constitucional de que terras públicas federais sejam destinadas aos indígenas em “usufruto”.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de reconhecer a demarcação administrativa e, no caso da TI Raposa Serra do Sol, seria uma guinada de 180 º a modificação de sua tendência histórica. Mesmo que existam distorções na demarcação da TI Raposa Serra do Sol, só teria sentido a revisão judicial se, claramente, a Agência – FUNAI – tivesse ultrapassado os limites da legalidade. E aqui é preciso que se diga que a Constituição deixou muito claro o que é necessário para que uma região seja reconhecida como TI. Tal questão, contudo, não tem sido ventilada pela imprensa. Que se limita ao tamanho da área. Do ponto de vista legal, isto é irrelevante. 

Espera-se que os indígenas possam ter seus direitos reconhecidos – lembrando-se que nenhum indígena esteve presente na Constituinte que elaborou a Constituição de 1988 e que possamos reconhecer a dignidade de pessoas como nós. É uma excelente maneira de nos tornarmos um pouco mais humanos.

Leia a versão em inglês.

Leia também

Reportagens
11 de dezembro de 2024

Supressão de área verde para construção de complexo viário gera conflito entre Prefeitura e sociedade civil em São Paulo

Obras levariam à derrubada de 172 árvores no canteiro central da avenida Sena Madureira; municipalidade recorreu de liminar do MP-SP que mantém operação paralisada

Notícias
11 de dezembro de 2024

Mato Grosso aprova norma que limita criação de Unidades de Conservação no estado

Pelo projeto, só poderão ser criadas novas áreas protegidas após a regularização fundiária de 80% das já existentes. Organizações criticam decisão

Reportagens
11 de dezembro de 2024

Garimpos ilegais de ouro podem emitir 3,5 toneladas de carbono por hectare e concentrar mercúrio no solo

Pesquisadores da USP e colaboradores analisaram amostras de áreas de mineração em quatro biomas, incluindo Amazônia

Mais de ((o))eco

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.