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A Constituição Federal assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural ou de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (art.20, § 1º).
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual n. 7.663/91 instituiu o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO. Esse Fundo destina-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos. E a lei paulista estabeleceu originalmente que uma de suas fontes de receita seria parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território.
Um ano após a edição da Lei Estadual de Recursos Hídricos, a Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, que deu nova denominação ao Fundo de Expansão Agropecuária (hoje conhecido como “Banco do Agronegócio Familiar – FEAPBANAGRO”), assim passou a reger o tema em foco:
Parágrafo único – O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consignará, anualmente, em seu orçamento, os recursos destinados ao Fundo.
Confrontando-se as duas leis, nota-se que, enquanto a que criou o FEHIDRO referia-se a parte da compensação financeira, a legislação do agronegócio reivindicou todos os recursos dos royalties para si. Ou seja, privilegiou-se a capitalização de um único fundo (o “Banco do Agronegócio Familiar”) em detrimento de todos os outros fundos, existentes ou que eventualmente pudessem vir a ser criados para uma ampla compensação socioambiental pela exploração mineral no Estado de São Paulo.
Segundo o art. 225, “caput”, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Constitucionalmente, as futuras gerações são sujeitos de direito em nosso ordenamento jurídico.Tomemos a definição de compensação constante do Dicionário Aurélio: a atual destinação que é dada aos royalties do petróleo e da mineração em São Paulo não estabelece equilíbrio, não repara danos; não constitui execução de ação modificante ou supletiva, de forma a melhorar o desempenho de um sistema, em âmbito geral; não extingue simultaneamente (encargos recíprocos de dois devedores); não repara (um mal) com um bem correspondente; não indeniza, ressarce ou recompensa as futuras gerações nem as gerações atuais que são atingidas pela degradação socioambiental causada por tais atividades econômicas. Até mesmo se resolvêssemos adotar os cânones do Direito Privado (art. 380, primeira parte, do Código Civil Brasileiro) , concluiríamos pela antijuridicidade do art. 2º, inc. IV, da Lei Estadual n. 7.964/92-SP, pois não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
Por isso, é flagrantemente inconstitucional pretender que os prejuízos sofridos pelas futuras gerações em razão da exploração de recursos naturais não renováveis (petróleo, gás natural, minérios) possam ser compensados a partir da destinação dos royalties a um “Banco do Agronegócio Familiar”.
Seria muito bom que o legislador paulista promovesse a adequação das Leis Estaduais 7.663/91 e 7.964/92 aos ditames constitucionais voltados à promoção dos direitos das futuras gerações, que são os sujeitos de direito que devem ser compensados pela impossibilidade de uso e gozo dos recursos não renováveis hoje explorados. E, naturalmente, também às gerações presentes, cuja qualidade de vida é reduzida em razão da degradação ambiental que decorre dessa atividade econômica.
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