Em 25 de maio último completou um ano o novo Código Florestal (Lei no. 12.651, alterada pela Lei no. 12.727, de 17-10-2012), legislação complexa, minuciosa, extensa (84 Artigos, com inúmeros Parágrafos e Incisos) e de difícil execução e fiscalização. Razão de demorados e acirrados debates entre ruralistas e ambientalistas, e considerado ruim por muitos analistas, o texto final do Código parece ter desgostado ambos os lados, fato que de algum modo indica certo grau de equilíbrio nas suas determinações.
Passível de críticas sob distintos aspectos, sua mais aparente incongruência aparenta repousar nos Arts. 61-A e 61-B, em que um tratamento diferenciado favorável é dado àqueles que descumpriram o antigo Código de 1965 até 22-07-2008, data do Decreto no. 6.814 (alterado pelo Decreto no. 6.686, de 10-12-2008), que muito tardiamente dispôs sobre as infrações e sanções ao meio ambiente, parte das quais decorrentes do não cumprimento do código então vigente. A esses infratores foram feitas exigências consideravelmente mais suaves do que as contidas no novo código para todos os demais, algumas delas ridículas, como por exemplo a aceitação de que propriedades com até um (1) módulo fiscal devem “reflorestar” as margens dos rios naturais com uma fileira de árvores de apenas cinco metros de largura, obviamente inútil para conter a erosão. Os proprietários que entre 15-09-1965, data do código anterior, e 22-07-2008 destinaram parte de suas terras ao cumprimento exato da legislação então válida ficaram evidentemente lesados.
Sob o ponto de vista ambientalista, entretanto, a nova legislação apresenta alguns aspectos dignos de apreciação favorável. Ressaltam dentre eles a reafirmação do conceito de que as florestas e a vegetação nativa são bens de interesse comum exercendo-se sobre eles o direito de propriedade com as restrições dispostas em lei, e o comprometimento com a preservação do patrimônio vegetal e com a biodiversidade (Arts. 1º-A e 2º).
Criticada por não poucos ruralistas, a manutenção do conceito de Áreas de Preservação Permanente – APP (Cap. II) e de Reservas Legais – RL (Cap. IV) constituiu sem dúvida decisão alvissareira, embora tenham recebido diversas limitações discutíveis. Mas, deve-se lembrar sempre que as áreas a serem reflorestadas para cumprimento destas determinações jamais reconstituirão integralmente o bioma original eliminado, cuja complexidade ecológica não permite completa recomposição. Mesmo assim, elas atendem à restauração dos principais serviços ecológicos das florestas que substituíram, para benefício dos próprios ruralistas. Se o Código de 1965 tivesse sido cumprido quanto às APPs e RLs, a Mata Atlântica, um repositório de imensa riqueza biológica hoje desfalcada, não estaria reduzida a cerca de apenas 8,5%, com incalculável perda de patrimônio natural.
A criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todas as propriedades (Art. 29) é também um preceito básico essencial – infelizmente até agora não aplicado de fato – que permitirá, ou pelo menos facilitará, um fiscalização efetiva do cumprimento das exigências legais, delimitando permanentemente as áreas destinadas às APPs e RLs. No Código é prevista a exigência de que no prazo de cinco (5) anos as instituições financeiras só concederão créditos agrícolas às propriedades cadastradas no CAR (Art. 78-A).
Importantíssimo também é ter-se determinado com clareza a total preservação dos manguezais arbóreos em toda a sua extensão (Art. 4º – Inc.VII). O Código de 1965 os definia de forma confusa e imprecisa, suscitando dúvidas sobre a exigência de sua preservação. Os manguezais são ecossistemas importantíssimos como berçário de grande parte da vida marinha, incluindo pescado de elevado valor econômico. Lamentável, porém, foi haver-se permitido que as atividades de carcinocultura e de produção de sal, exercidas até 22-07-2008, pudessem continuar atuando nas áreas de apicuns, posto que na realidade muitas dessas áreas instalaram-se parcialmente em manguezais (Art.11-A).
A repetição da proibição do uso do fogo na vegetação, exceto quando autorizado em lei, é também muito louvável (Art.39). Contudo cabe destacar que, na verdade, esta foi uma das determinações menos respeitadas do antigo Código.
De muito significativa importância é destacar a exigência de que os Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal devem implantar no prazo máximo de dois (2) anos Programas de Regulamentação Ambiental – PRA (Art. 59). Isto alimenta-nos a esperança de que os reflorestamentos ora determinados na nova legislação sejam executados de forma programada e, como tal, fiscalizados. Mas, cabe-nos indagar se, após um ano de vigência do novo Código, algo dessas programações já foi executado.
Evidentemente não é exequível neste limitado espaço disponível fazer comentários mais completos sobre o novo Código, mas os pontos acima ressaltados apontam alguns de seus aspectos favoráveis à conservação da natureza e de suas riquezas, tão úteis e tantas vezes não reconhecidas e desprezadas. Como lembrava Einstein, a natureza quando agredida não se defende; apenas se vinga. Aí está a exacerbação das secas, das inundações, da erosão e das extinções de espécies para confirmá-lo.
Os Códigos Florestais anteriores, de 1934 e de 1965, legislações mais simples, nunca foram plenamente obedecidos e deles a fiscalização falhou deploravelmente. Resta agora saber se o novo Código, tão prolixo e complexo, objeto de tantas discussões e concessões mútuas, merecerá maiores cuidados daqueles que são responsáveis pelo seu correto cumprimento.
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https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/2879…
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.h…
como posso conseguir o conteudo na integra sobra a lei das aguas , obrigado.