Após vários adiamentos, o julgamento de artigos do Novo Código Florestal ficará para o próximo ano. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, desde 2012, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre a lei atualizada em 2012 pelo Congresso Nacional.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, já definiu a pauta do plenário da Corte quando voltar de recesso e o retorno do julgamento ficou marcado para o dia 21 de fevereiro. No dia 8 de novembro, o relator do processo, ministro Luiz Fux, leu seu voto, mas o julgamento foi suspenso após Cármen Lúcia pedir vista.
Serão julgadas, em conjunto, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – três delas movidas pelo MPF e uma movida pelo PSOL –, que questionam a constitucionalidade de 58 artigos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que regulamenta a conservação e a recuperação de vegetação nativa dentro de propriedades rurais do país. Aprovada e sancionada em 2012, a lei tem um total de 84 artigos, dos quais 64% foram questionados no Supremo Tribunal Federal. Também está sendo julgada a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) proposta pelo Partido Progressista. De acordo com o partido, se o Supremo declarar o Novo Código Florestal constitucional, acabará com a insegurança jurídica no campo.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Fux considerou inconstitucional o Programa de Regularização Ambiental (PRA), por anistiar produtores rurais. O PRA tem por objetivo a adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando termo de compromisso. A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais.
“Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do Estado para com o direito ambiental”. Assim, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 59 e 60 da lei.
O ministro considerou constitucional o artigo 15, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel. “Não é difícil imaginar que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva”, afirma. O cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal, diz o ministro, está na área do legítimo exercício do legislador.
Em fevereiro, votarão os outros ministros.
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