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Reportagem de ((o))eco embasa denúncia sobre irregularidade ambiental em obra na RJ-085

Organização Ecocidade protocolou uma denúncia no MPRJ sobre a obra pela supressão de árvores, inclusive de espécies ameaçadas, sem a devida autorização ambiental, como apurou ((o))eco

Redação ((o))eco ·
24 de agosto de 2023
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Em 1º de agosto deste ano ((o))eco denunciou com exclusividade irregularidades ambientais na duplicação da RJ-085, que corta a Área de Proteção Ambiental (APA) Alto Iguaçu, na região metropolitana do Rio de Janeiro. Com base na apuração de ((o))eco, a Associação Ecocidade protocolou uma denúncia junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) pela ausência da licença ambiental estadual para o empreendimento, situada entre os municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo, num trecho em meio à Mata Atlântica com a presença inclusive de espécies de árvores ameaçadas.

O projeto prevê duplicar a rodovia, instalar iluminação pública e duas pontes metálicas ao longo do trecho de quase 6 km que liga os bairros Recantus, em Belford Roxo, e Xerém, em Duque de Caxias, ao custo de pouco mais de R$ 52 milhões. A empreitada é parte do Pacto RJ, programa de obras públicas financiado, em grande parte, pelo dinheiro do leilão de privatização dos serviços de distribuição de água e saneamento básico da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE).

Leia a reportagem completa de ((o))eco: Obra em unidade de conservação sacrifica árvores ameaçadas no RJ

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Comentários 1

  1. Ramiro Hofmeiste de Almeida Martins Costa diz:

    Sem licença ambiental e sem Anuência prévia do Ibama, como previsto no art. 14 da Lei da mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006):
    Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

    § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
    … aliás, o Estado do Rio de janeiro não tem requerido muitas anuências ao Ibama nos últimos tempos… Quero crer que não tem havido muito processo de licenciamento que necessite Supressão Vegetal por lá..