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Código: a inconstitucionalidade do veto presidencial

Quando Dilma vetou o 1º artigo do novo Código Florestal usou uma argumentação jurídica equivocada, que enfraquece a própria Constituição.

3 de julho de 2012 · 14 anos atrás
  • Guilherme Purvin

    Pós-doutorando junto ao Depto. de Geografia da FFLCH/USP, graduado em Direito e Letras pela USP. Doutor em Direito (USP). Membro da Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Escritor.

Às vésperas da Rio +20, quando Dilma vetou o primeiro artigo do novo Código Florestal usou uma argumentação jurídica equivocada que desconsidera a própria Constituição.

O art. 1º do Projeto de Lei 1.876, de 1999 assim dispunha:

Art. 1º – Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
 

De acordo com a Mensagem n. 212, de 25 de maio de 2012, o dispositivo foi vetado, nos termos do § 1º do art. 66 da CF, pela seguinte razão:


O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei. Está sendo encaminhada ao Congresso Nacional medida provisória que corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei.
 

O veto, total ou parcial, é prerrogativa do Presidente da República,sempre que considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público.

A alegada indicação imprecisa dos “parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei” não constitui inconstitucionalidade alguma. A Constituição Federal em nenhum momento exige que leis sejam precedidas de rol de princípios. Tal “lacuna”tampouco pode ser considerada contrária ao interesse público: princípios preexistem ao advento da lei.

O máximo que se poderia dizer, a título de comentário, é que o art. 1º do projeto de lei era um texto inócuo, mais adequado para figurar em ementa da lei. E, de fato, o era, pois não tinha absolutamente nenhum conteúdo normativo. Mas isto é um simples juízo de valor sobre a (in)capacidade parlamentar de se redigir bons textos legislativos. A Constituição Federal não autoriza o veto presidencial a um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo por vício de verborragia e vacuidade.

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O veto presidencial pode ter constituído simples factóide político para angariar aplausos às vésperas da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Ou, quem sabe, uma ignóbil forma de proporcionar aos senhores parlamentares mais trinta minutos de prorrogação num jogo onde o retrocesso ambiental já ganha de lavada da legislação de proteção da biodiversidade. Até aqui, sob a perspectiva do processo legislativo, estamos ainda dentro das regras do jogo político.

O descalabro jurídico surge quando verifica-se que inconstitucionais foram os fundamentos das próprias razões de veto ao texto original. E,quando enveredamos pelas sendas da inconstitucionalidade manifesta, o que corre risco não é o meio ambiente, é o Estado de Direito.

 

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